- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, sendo incabível quando visa ao reexame de matéria já apreciada, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não configuradas no caso. 4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos, especialmente na apreensão de grande quantidade de drogas, apetrechos e embalagens destinados ao tráfico. 5. A quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O envolvimento de adolescente na prática delitiva revela maior gravidade concreta da conduta e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. Demonstrada de forma concreta a necessidade da prisão, mostra-se incabível a substituição por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de grande quantidade, diversidade e natureza de drogas constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. O envolvimento de adolescente na empreitada criminosa justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade concreta da medida. (AgRg no HC n. 1.045.378/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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