JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INVESTIGAÇÕES INDICATIVAS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE E EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor de paciente preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, existência de investigação por organização criminosa e processamento por crime da mesma espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta nos requisitos do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio do colegiado, uma vez que se encontra ancorada no art. 932 do CPC e no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, além da Súmula 568/STJ, os quais autorizam o não conhecimento de recurso ou pedido manifestamente inadmissível, prejudicado ou improcedente. 4. O habeas corpus é via inadequada quando utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se exame apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não configuradas no caso. 5. A prisão preventiva é legitimada pela garantia da ordem pública, com base em fundamentação concreta extraída da gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. 6. O processamento do paciente por crime da mesma espécie e a investigação por organização criminosa demonstram risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a custódia está amparada em fundamentos concretos e idôneos. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em face de eventual pena futura constitui prognóstico inviável na via do habeas corpus. 10. A alegação de excesso de prazo na investigação não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser examinada, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, aliadas a indícios de reiteração delitiva, constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas e condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável discutir desproporcionalidade ou matérias não apreciadas na origem. (AgRg no HC n. 1.056.681/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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