- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITES DA VIA REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão que julgou improcedente revisão criminal, sob o fundamento de supressão de instância. 2. A agravante alega negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, não enfrentou o vício jurídico apontado - ausência de fundamentação concreta para o reconhecimento da continuidade delitiva -, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, limitando-se a afastar o cabimento da revisão com base no art. 621 do Código de Processo Penal. 3. Sustenta, ainda, que a sentença condenatória apenas registrou, de modo genérico, que a conduta se perpetuou por ao menos duas vezes, sem individualização das ações e sem descrição das condições de tempo, lugar e modo de execução exigidas pelo art. 71 do Código Penal, o que resultou em aumento de 1/6 da pena, caracterizando prejuízo concreto à liberdade de locomoção (art. 563 do Código de Processo Penal), e requer a declaração de nulidade do acórdão da revisão criminal, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da alegada ausência de fundamentação concreta para o reconhecimento da continuidade delitiva, em sede de revisão criminal, configura supressão de instância a impedir o conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal Superior, ou negativa de prestação jurisdicional apta a autorizar a atuação desta Corte. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como via para reexaminar a fundamentação da continuidade delitiva, fora das hipóteses estritas do art. 621 do Código de Processo Penal, e se o pedido de retorno dos autos ao Tribunal de origem, formulado apenas no agravo regimental, pode ser conhecido ou configura inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada ilegalidade no reconhecimento da continuidade delitiva, limitando-se a afirmar a ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, o que mantém configurada a supressão de instância e afasta a competência desta Corte para exame direto da matéria de fundo. 7. A título de argumento obiter dictum, a revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta a funcionar como nova instância de julgamento, devendo seu acolhimento restringir-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na pretensão revisional, que busca essencialmente reexame de fundamentos já apreciados. 8. Não se pode atribuir à via revisional o papel de segunda apelação, apenas porque a defesa discorda do resultado condenatório ou da forma como o juízo de origem reconheceu a continuidade delitiva. 9. O pedido de retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das matérias suscitadas pela defesa configura inovação recursal, por não ter sido deduzido na petição inicial do habeas corpus, o que impede sua apreciação no âmbito do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre tese defensiva impede o exame da matéria por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Configura inovação recursal o pedido formulado apenas no agravo regimental, não deduzido na petição inicial do habeas corpus, o que impede seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, arts. 315, § 2º, 563 e 621. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins de ementa, à luz das instruções recebidas. (AgRg no HC n. 1.048.075/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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