- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PROVA DA PARTICIPAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE PLURALIDADE DE MAJORANTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenada pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, contra decisões monocráticas que conheceram de agravo para não conhecer de recurso especial por ela interposto e deram provimento a recurso especial do Ministério Público estadual. 2. Em primeira instância, a agravante foi condenada à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa. 3. Em recurso especial, o Ministério Público alegou contrariedade aos arts. 59, caput, e 68, caput, do Código Penal, sustentando a possibilidade, na existência de 2 (duas) majorantes, de utilizar uma como causa de aumento na terceira fase e a outra como circunstância judicial na primeira fase, bem como indicou violação aos arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal, ao argumento de que circunstância judicial desfavorável autoriza regime inicial mais gravoso que o objetivamente cabível pela quantidade de pena. 4. Em recurso especial, a defesa alegou contrariedade ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de prova judicializada acerca da autoria ou participação. O recurso especial ministerial foi admitido e o da defesa foi inadmitido, sobrevindo agravo da defesa, conhecido para não se conhecer do especial defensivo, e provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a valoração das circunstâncias judiciais e o regime inicial fechado. 5. No agravo regimental, a agravante reitera a tese de ausência de prova judicializada sobre autoria ou participação e de violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, bem como sustenta que o acórdão de origem, ao fixar o regime inicial semiaberto, já teria considerado todas as circunstâncias desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o exame, em recurso especial, da alegada ausência de prova judicializada de autoria ou participação, sob o fundamento de violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (ii) a existência de 2 (duas) majorantes no crime de roubo autoriza a utilização de uma delas como causa de aumento na terceira fase da dosimetria da pena e da outra como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, com reflexos na fixação do regime inicial de cumprimento de pena; e (iii) circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal, permitem a imposição de regime inicial fechado ainda que a quantidade de pena, isoladamente, comportasse regime menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acórdão de origem, ao confirmar a sentença condenatória, firmou quadro fático segundo o qual a agravante participou do roubo majorado, com base em declarações firmes e coesas da vítima, corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitorial e na fase judicial, sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação de violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 8. A pretensão de afastar a participação da agravante e obter absolvição exigiria reexame da valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do recurso especial defensivo. 9. Em consonância com a orientação desta Corte, em caso de roubo com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização de uma das majorantes para o aumento de pena na terceira fase da dosimetria e das demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, nos termos dos arts. 59, caput, e 68, caput, do Código Penal, não havendo ilegalidade na restauração da valoração feita na sentença. 10. O Tribunal de origem, ao afastar circunstância judicial decorrente do deslocamento de uma majorante, readequou o regime inicial apenas para algumas corrés, mas não em oposição à interpretação dos arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal; com o restabelecimento da sentença quanto às circunstâncias judiciais, restabelece-se, igualmente, o regime inicial fechado para a agravante. 11. A legislação penal impõe que o regime inicial de cumprimento de pena seja fixado considerando, cumulativamente, a quantidade de pena (art. 33, § 2º, do Código Penal), a reincidência (art. 33, § 2º, do Código Penal e Súmula n. 269/STJ) e as circunstâncias judiciais (arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal), sendo válida a imposição de regime mais gravoso quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena, em abstrato, permitisse regime menos rigoroso. 12. Diante da conformidade da decisão agravada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da utilização de majorantes na dosimetria e da fixação de regime inicial mais severo a partir de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se verifica motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de ausência de prova judicializada de autoria ou participação, quando o Tribunal de origem afirma a existência de elementos probatórios colhidos também em juízo, não pode ser examinada em recurso especial se demandar reexame do conjunto fático-probatório, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. Havendo pluralidade de causas de aumento no crime de roubo, é lícito utilizar uma das majorantes para o aumento de pena na terceira fase da dosimetria e as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, com fundamento nos arts. 59, caput, e 68, caput, do Código Penal. 3. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que aquele objetivamente previsto para a quantidade de pena, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos I e II; CP, art. 33, § 2º e § 3º; CP, art. 59, caput e inciso III; CP, art. 68, caput; CPP, art. 155, caput; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025. (AgRg no REsp n. 2.163.065/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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