- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO MATERIAL. EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO PELO CRIME DE ROUBO NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO NA FRAÇÃO DE 3/8. INCREMENTO FUNDAMENTADO APENAS NO NÚMERO DE MAJORANTES. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR AS PENAS DO PACIENTE PARA O CRIME DE ROUBO MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - De início, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o critério para a exasperação da reprimenda, em razão das causas de aumento no crime de roubo, não deve ser apenas matemático, mas subjetivo, a ser evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto. O referido entendimento foi, inclusive, expresso no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. - In casu, as instâncias de origem exasperaram a pena, na terceira fase da calibragem, em fração superior a 1/3 considerando apenas a quantidade de majorantes imputadas, deixando de evidenciar de que forma a conduta do paciente desbordou para um comportamento mais grave, fundamentação concreta que justificaria a majoração da sanção em fração superior ao mínimo de 1/3. - Em virtude do constrangimento ilegal evidenciado, foi realizada nova dosimetria das penas para o crime de roubo majorado. Na primeira etapa, mantida a pena-base operada pelas instâncias de origem, em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, permaneceu inalterada na segunda fase, ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira etapa, aplicada a fração mínima de 1/3, ficaram as penas definitivamente balanceadas em 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa. - Inalterada a pena aplicada ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor - 3 anos de reclusão e 10 dias-multa -, e aplicada a regra do concurso material de crimes, a reprimenda final ficou estabelecida em 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 23 dias-multa. - Fixada a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado foi mantido, por expressa previsão legal disposta no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 469.033/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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