- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, do Código Penal). 2. Os pacientes foram condenados pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 dias-multa; em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar a pena de um dos pacientes para 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo os demais termos da sentença. 3. A defesa interpôs recurso especial, com fundamentos idênticos aos veiculados no habeas corpus, o qual não foi admitido, sucedendo-se agravo em recurso especial (AREsp n. 2945172/SP), que não foi conhecido, com trânsito em julgado em 12 de novembro de 2025. 4. No habeas corpus, os impetrantes alegam flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, por: (i) ausência de provas quanto à autoria delitiva; (ii) indevido reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (emprego de arma de fogo); e (iii) exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. 5. No agravo regimental, o agravante busca que o habeas corpus seja conhecido e que a ordem seja concedida nos termos da petição inicial, com reforma da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus, quando as teses nele deduzidas reproduzem integralmente fundamentos já apreciados e rejeitados em agravo em recurso especial anteriormente julgado e transitado em julgado. 7. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado a justificar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O agravo regimental não aponta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar as mesmas teses já analisadas no AREsp n. 2945172/SP, cujo trânsito em julgado já ocorreu. 9. O entendimento consolidado desta Corte Superior afasta o conhecimento de habeas corpus quando a matéria impugnada já foi objeto de apreciação anterior, não sendo admissível a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio nem como via para rediscutir questão coberta pela coisa julgada. 10. Inexistindo distinção entre o objeto do habeas corpus e o já decidido no agravo em recurso especial, configura-se indevida reiteração de pedido, o que impede o conhecimento da impetração. 11. Não se verifica, no acórdão impugnado, ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize a superação dos óbices processuais para concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 12. Diante da ausência de ilegalidade manifesta e da reiteração de questões já apreciadas, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para rediscutir matéria já examinada e rejeitada em recurso anteriormente julgado, sobretudo quando há identidade de fundamentos com agravo em recurso especial transitado em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante ou situação teratológica, não configurada pela mera discordância com a valoração probatória e a dosimetria da pena efetuadas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; CP, art. 29; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 761.394/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 12.11.2024; STJ, HC 737.173/SP, j. 28.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.530.824/SP, Quinta Turma, j. 19.03.2024, DJe 05.04.2024. (AgRg no HC n. 1.049.110/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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