- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. FEMINICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE PROCEDIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PROTEÇÃO DA VÍTIMA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie. 2. O alegado excesso de prazo não resulta de critério aritmético, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 3. Hipótese em que a tramitação processual revela a ocorrência de incidentes relevantes, como aditamentos à denúncia, discussão acerca da competência, sentença de pronúncia posteriormente anulada em recurso em sentido estrito e renovação de atos processuais, circunstâncias que evidenciam a complexidade do feito e afastam a alegação de atraso injustificado. 4. A invocação do art. 412 do Código de Processo Penal não impõe, por si, o relaxamento da prisão, sendo o prazo parâmetro a ser sopesado conforme as vicissitudes do feito. 5. Mantém-se a prisão preventiva quando demonstrados elementos concretos indicativos da necessidade da medida para garantia da ordem pública, proteção da vítima e conveniência da instrução criminal, especialmente diante da gravidade concreta da conduta praticada em contexto de violência doméstica. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do periculum libertatis evidenciado. 7. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal. (AgRg no HC n. 1.050.488/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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