JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E EXCESSO DE PRAZO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REVISÃO NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado e estupro, já pronunciado desde 2020. 2. Fato relevante. Agravante alega desnecessidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, excessivo prazo para a formação da culpa e pleiteia a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 3. Decisão agravada. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta dos fatos (duplo homicídio de adolescentes, uma delas também vítima de estupro, com estrangulamento), na reincidência e no fato de o agravante ter se evadido do distrito da culpa, afastando o alegado excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva do agravante, diante da gravidade concreta do delito imputado, da reincidência e da evasão do distrito da culpa. 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se o excesso de prazo na formação da culpa caracteriza constrangimento ilegal, considerando que parte da demora decorreu da fuga do agravante; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis e a alegada desnecessidade da prisão autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; (iii) saber se é possível, em sede de agravo regimental em habeas corpus, o exame da alegada ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente a extrema gravidade concreta da conduta (duas adolescentes assassinadas, uma delas também estuprada, com estrangulamento utilizando partes das vestes) e a participação em empreitada criminosa conjunta, o que demonstra a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 7. A reincidência do agravante e o risco de reiteração criminosa evidenciam sua periculosidade e reforçam a adequação da prisão preventiva como meio idôneo para resguardar a ordem pública, conforme orientação consolidada no âmbito desta Corte. 8. A fuga do agravante do distrito da culpa, com sua evasão após os fatos, evidencia risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, legitimando a custódia cautelar também sob esse fundamento. 9. Condições pessoais favoráveis, ainda que presentes, não asseguram, por si sós, o direito à revogação da prisão preventiva quando estão configurados fundamentos concretos que recomendam a manutenção da custódia, razão pela qual também se mostra inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 10. Quanto ao alegado excesso de prazo, os prazos processuais não são peremptórios, devendo ser aferidos à luz do princípio da razoabilidade; na espécie, a demora não se mostra exacerbada e tem contribuição relevante da condição de fuga do agravante, o que afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 11. A alegação relativa à revisão da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 12. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou jurídicos distintos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, devendo esta ser mantida pelos próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal quanto à função e limites do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime, aliada à reincidência e à fuga do distrito da culpa, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas em tal contexto. 3. A fuga do investigado ou acusado afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, impondo a aferição da razoabilidade da duração do processo à luz da contribuição da defesa para a demora. 4. A análise, por Tribunal Superior, de alegada ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, exige prévio exame da matéria pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. 5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 931.185/MA, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg no HC 971.169/SP, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 786.426/BA, Quinta Turma, j. 06.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 971.795/BA, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, AgRg no HC 917.881/MT, Sexta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 02.12.2024; STJ, AgRg no HC 796.585/GO, Quinta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no RHC 165.325/RS, Quinta Turma, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025. (AgRg no HC n. 1.051.729/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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