JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 0050279-27.2020.8.06.0040, em trâmite na Vara Única da Comarca de Assaré/CE.2. A defesa sustenta erro material na decisão monocrática ao afirmar que a última revisão da prisão preventiva teria ocorrido há menos de 90 dias, além de alegar ausência de efetiva revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, excesso de prazo na formação da culpa e insuficiência do fundamento relativo à fuga para justificar a manutenção da custódia. Argumenta, ainda, que não haveria supressão de instância, pois o Tribunal de origem teria apreciado, ainda que parcialmente, a questão da duração do processo.3. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para que seja revogada a prisão ou substituída por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se os motivos que a justificam permanecem contemporâneos; (ii) saber se houve inobservância do prazo de 90 dias para revisão da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP; e (iii) saber se o alegado excesso de prazo na formação da culpa pode ser conhecido por esta Corte, considerando a alegação de supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta da conduta imputada, na necessidade de garantia da aplicação da lei penal e na fuga do recorrente após o crime, com permanência em local incerto por mais de três anos, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta.6. A fuga do distrito da culpa demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.7. A revisão nonagesimal da prisão preventiva foi realizada em 14/07/2025, conforme registrado nos autos, não havendo ausência de revisão. Ademais, o decurso do prazo de 90 dias não acarreta automática nulidade ou revogação da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de ausência de fundamentos para a medida, o que não se verifica no caso.8. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não pode ser conhecido, pois não foi diretamente analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância.9. Os elementos utilizados pelo juízo de origem continuam aptos a demonstrar risco atual à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível sua substituição por medidas cautelares mais brandas.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A fuga do distrito da culpa é fundamento legítimo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, desde que evidencie risco concreto à aplicação da lei penal. 2. A inobservância do prazo de 90 dias para revisão da prisão preventiva não acarreta automática nulidade ou revogação da medida, sendo necessária a demonstração de ausência de fundamentos que sustentem a custódia cautelar. 3. Matérias não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser objeto de apreciação originária em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 316, parágrafo único; CF/1988, art. 105.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10.02.2023; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025;STJ, AgRg no HC 829.939/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022.
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