- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DEMAIS TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus configura reiteração de pedido já apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se é possível o exame, nesta instância, de teses não enfrentadas pelo Tribunal de origem; e (iii) determinar se a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena futura pode ser analisada na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus configura mera reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Corte no HC 1.060.931/SP, no qual se reconheceu a legalidade da prisão preventiva decretada em razão da gravidade concreta da conduta e das tentativas frustradas de localização do acusado, interpretadas como indício de intenção de furtar-se à persecução penal. 4. A rediscussão de matéria já analisada em habeas corpus anterior é inadmissível, na ausência de fatos ou fundamentos novos capazes de modificar a conclusão do julgado. 5. As teses relativas à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e à alegada decretação da custódia antes do esgotamento das diligências de citação pessoal, em afronta ao art. 366 do CPP, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena futura envolve prognóstico sobre o resultado da ação penal e sobre o regime de cumprimento da pena, circunstância incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o habeas corpus que configura mera reiteração de pedido anteriormente analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, na ausência de fatos ou fundamentos novos. 2. Não compete ao STJ examinar, em habeas corpus, teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, devendo a parte provocar previamente o pronunciamento do colegiado mediante embargos de declaração. 3. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena futura constitui prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.071.709/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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