JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE EXPRESSIVAS DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE INSTRUMENTOS TÍPICOS DA MERCANCIA. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de pacientes presos em flagrante durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e idônea para a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, aliadas aos demais elementos do caso, justificam a segregação cautelar; e (iii) determinar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, incluindo maconha e cocaína, totalizando 23,450g. 4. A apreensão de instrumentos típicos da atividade de traficância, como balanças, plásticos para embalagem, anotações do comércio ilícito, aparelhos eletrônicos e dinheiro em espécie, reforça a periculosidade concreta dos agentes. 5. Houve individualização das condutas e das substâncias apreendidas em relação a cada paciente, afastando a alegação de fundamentação genérica ou baseada apenas na gravidade abstrata do delito. 6. A presença de elementos indicativos de atuação organizada, inclusive com referências a facções criminosas, justifica a custódia cautelar como meio de interromper ou reduzir a atividade criminosa. 7. A existência de passagens policiais e a reincidência específica de alguns dos pacientes evidenciam risco concreto de reiteração delitiva. 8. A eventual presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. 9. Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando a custódia está lastreada em fundamentação concreta e suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a diversidade expressivas de drogas apreendidas, aliadas à apreensão de instrumentos típicos da mercancia e a indícios de atuação organizada, constituem fundamentação idônea para a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 2. A reincidência e os antecedentes dos agentes evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando a segregação preventiva se mostra necessária e adequadamente fundamentada. (AgRg no HC n. 1.055.614/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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