- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELETIVA. INADEQUADA MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alegou ausência de fatores que agravem o delito praticado, considerando que a quantidade de drogas apreendida já está prevista no tipo penal, e sustentou inexistência de risco de reiteração delitiva, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante. 3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de histórico de envolvimento do agravante em práticas ilícitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, é justificável diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas e do histórico de envolvimento em práticas ilícitas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante e a alegação de ausência de risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade e variedade significativa de drogas apreendidas, além do histórico de envolvimento do agravante em práticas ilícitas. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 7. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, evidenciando sua contumácia delitiva e periculosidade. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando há fundamentação concreta e adequada para sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, evidenciando sua contumácia delitiva e periculosidade. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando há fundamentação concreta e adequada para sua manutenção. (AgRg no RHC n. 224.851/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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