JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de recurso próprio. tráfico ilícito de entorpecentes. Busca pessoal e domiciliar. Regime inicial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes. 2. A Defesa reitera a alegação de nulidade das provas por violação ao domicílio, com pretensão de reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas. 3. Requer o provimento do agravo para concessão da ordem a fim de declarar a ilicitude das provas e absolver o agravante por ausência de provas lícitas e, subsidiariamente, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão condenatório, pode ser conhecido e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. 5. Também se discute (i) se as provas obtidas a partir da busca pessoal e da busca domiciliar, realizadas por policiais militares, são nulas em razão de violação de domicílio; (ii) se é possível, na via estreita do habeas corpus, revolver o acervo fático-probatório para afastar a condenação; e (iii) se o regime inicial fechado fixado na sentença mostra-se legal diante do quantum de pena e da reincidência do apenado. III. Razões de decidir 6. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto na legislação processual, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 7. A moldura fática delineada pelo acórdão de apelação evidencia que a atuação policial se deu no contexto de prévia investigação em andamento, com interceptações telefônicas regularmente autorizadas, nas quais o agravante foi identificado como agente atuante no tráfico de drogas, e que a abordagem pessoal, seguida da busca domiciliar, fundou-se em denúncia de tráfico e na apreensão prévia de entorpecentes, valores e celulares, configurando fundadas razões para a entrada no domicílio em situação de flagrante delito. 8. A tese defensiva de ilicitude das provas demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à dinâmica da abordagem, das apreensões e da comprovação da autoria e materialidade do crime de tráfico, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 9. O regime inicial fechado foi fixado em observância aos parâmetros do art. 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicado e a reincidência do apenado, não havendo ilegalidade a justificar a alteração do regime para o semiaberto. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A existência de prévia investigação e de elementos concretos colhidos por interceptação telefônica, somados à apreensão de drogas, valores e celulares em abordagem pessoal, configuram fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante delito. 3. Não é admissível, na via do habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar a autoria, a materialidade ou a higidez das provas que embasaram a condenação. 4. É legítima a fixação do regime inicial fechado ao condenado reincidente, cuja pena se enquadra nas hipóteses do art. 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 144, § 4º; CPP, art. 617; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "a" e "b"; Lei n. 9.296/1996, art. 2º, incisos I, II e III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.068.414/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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