JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva em processo de auto de prisão em flagrante, em razão de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência, após diligência policial motivada por denúncia anônima, na qual foram apreendidos 113 pinos de cocaína, dois rádios comunicadores, um telefone celular e quantia em dinheiro, sendo o agravante, ainda, monitorado por tornozeleira eletrônica. 3. Pedidos e fundamentos da defesa. Defesa que sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu o flagrante em preventiva, alegando uso de expressões genéricas e abstratas, inovação de fundamentos pelo Tribunal local e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312, 313, I, e 315 do CPP, ou se se limita a razões genéricas e abstratas. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem teria inovado na fundamentação do decreto preventivo ao apreciar o habeas corpus originário; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, é possível substituir a custódia cautelar por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O colegiado reconhece que a prisão preventiva foi decretada em decisão fundamentada em dados concretos, demonstrando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente a apreensão de expressiva quantidade de cocaína, rádios comunicadores e dinheiro, bem como a circunstância de o agravante ser reincidente e estar utilizando tornozeleira eletrônica, o que evidencia risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 7. Ressalta-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a natureza excepcional da prisão preventiva exige motivação concreta, exigência observada no caso à luz do art. 315 do CPP, com indicação de elementos contemporâneos e específicos da conduta, e não de meras presunções abstratas. 8. A decisão enfatiza que as condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, bem como que, diante da gravidade concreta dos fatos e da contumácia delitiva evidenciada pelo histórico criminal e pelo descumprimento de monitoramento eletrônico, medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 9. Afirma-se que não houve acréscimo ou inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem, que apenas detalhou as circunstâncias já constantes do decreto preventivo, circunstância que não configura nulidade nem afronta à exigência de motivação originária. 10. Conclui-se inexistir flagrante constrangimento ilegal, motivo pelo qual se mantém a negativa de provimento ao recurso em habeas corpus e, por consequência, a prisão preventiva do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida quando fundamentada concretamente na gravidade dos fatos, na quantidade e natureza da droga apreendida, no uso de tornozeleira eletrônica e no risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva, nem autoriza, por si só, a substituição por medidas cautelares diversas. 3. É inaplicável medida cautelar diversa da prisão quando as circunstâncias do caso concreto indicam que providências menos gravosas são insuficientes para a proteção da ordem pública, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 4. Não há inovação de fundamentos no decreto preventivo quando o Tribunal de origem apenas explicita e detalha circunstâncias fáticas já constantes da decisão que decretou a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 597.650/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.11.2020, DJe 24.11.2020; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2019, DJe 12.03.2019. (AgRg no RHC n. 229.353/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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