- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão do acórdão recorrido quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em habeas corpus, a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgador afirma que os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão da matéria já apreciada, salvo hipótese excepcional. 5. O acórdão embargado examinou a matéria de forma clara e suficiente, alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo os vícios alegados. 6. O habeas corpus é ação constitucional de natureza mandamental, voltada à proteção da liberdade de locomoção, e não apresenta relação processual típica de sucumbência, razão pela qual não há falar em arbitramento de honorários advocatícios nesse âmbito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. O habeas corpus, por ser ação constitucional de natureza mandamental voltada à tutela da liberdade de locomoção, não comporta arbitramento de honorários advocatícios, por inexistir relação processual típica de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: (EDcl no AgRg no HC n. 1.056.308/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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