JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negou provimento a recurso, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal relativa a condenação penal já transitada em julgado. 2. O embargante alega omissão, sustentando que o habeas corpus não foi manejado como sucedâneo recursal ou como substituto da revisão criminal, mas para impugnar suposta ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos fundamentos meritórios deduzidos na revisão criminal, bem como inconsistências na subsunção típica adotada na condenação pelo delito de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal). 3. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior, incorreu em omissão quanto: (i) à alegada ausência de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem na apreciação da revisão criminal; e (ii) às teses de mérito relativas à subsunção típica do delito de corrupção ativa. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover o reexame do mérito já apreciado no habeas corpus, sob o fundamento genérico de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O julgador afirma que, à luz do art. 619 do CPP, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se a modificação do decisum apenas em hipóteses excepcionais, não servindo como sucedâneo recursal para novo julgamento da causa. 7. Assenta-se que o acórdão embargado examinou de forma devidamente fundamentada a controvérsia, delimitando que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal e que as razões deduzidas sequer se enquadravam nos pressupostos do art. 621 do CPP, de modo que o writ foi corretamente não conhecido por configurar substituto de recurso especial em revisão criminal ou tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior. 8. Ressalta-se que, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o que reforça a inadequação do uso do habeas corpus para desconstituir decisão em revisão criminal proferida por Tribunal de origem. 9. O voto enfatiza que não se verificou teratologia ou coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do CPP, afastando-se a alegação de ausência de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. 10. Registra-se que a desconstituição das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual as teses de mérito referentes à subsunção típica não poderiam ser reexaminadas. 11. Conclui-se que a matéria foi integralmente analisada dentro dos limites do habeas corpus e das balizas da via eleita, inexistindo omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado; o embargante, em realidade, pretende o reexame do mérito já decidido, o que desborda da finalidade dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam ao reexame do mérito já apreciado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como nova revisão criminal em Tribunal Superior, especialmente quando ausentes os pressupostos do art. 621 do CPP. 3. Inexistindo teratologia, coação ilegal ou omissão na apreciação da revisão criminal pelo Tribunal de origem, e sendo necessário revolver matéria fático-probatória, não há falar em constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Conv. TRF1), DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.08.2023. (EDcl no AgRg no HC n. 1.049.864/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental interposto em habeas corpus, manteve decisão que não conheceu do writ, por entender que a revisão criminal manejada não se enquadrava nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negara provimento ao agravo regimental para manter decisão que não conheceu do habeas corpus, por supressão de instância e inadequação da via eleita para exame de matéria fático-prob…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 31/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus não conhecido por inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, no qual se …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 31/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto. 2. Nos embargos de declaração, o embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado quanto à análise da defesa efetiva e ao reconhecimento d…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 14/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS EM SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP E DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, por meio d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.