- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO SUPERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. TEMOR DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2. Não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pelo Desembargador Relator do mandamus originário, não se vislumbra constrangimento ilegal patente. 3. Ao indeferir a liminar, o Relator apresentou fundamentos idôneos para a sua decisão, não se vislumbrando o constrangimento ilegal alegado. 4. De um lado, o crime apresenta, ao que parece, gravidade concreta, já que o agravante é apontado como mandante de crime de homicídio, realizado mediante disparos de arma de fogo em via pública, supostamente em razão de discussão ocorrida dias antes. De outro, em consulta aos autos, verifica-se que há pedido de sigilo do depoimento por parte de testemunha, a qual afirmou que "teme por sua vida e pela vida de sua família, pois sabe que esses autores são perigosos e covardes". 5. Evidenciada a periculosidade pela gravidade concreta do delito, bem como o temor demonstrado pelas testemunhas, indicativo de que a manutenção do acusado em liberdade consiste em fator de intimidação social imposta sobre os moradores da região, mostra-se suficientemente justificada a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal. 6. Há, desse modo, ao menos a princípio, elementos suficientes para justificar a custódia, de modo que a questão demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, a ser realizada no momento adequado. Não é o caso, portanto, de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 706.821/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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