- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva decretada em 06/08/2025 pela suposta prática de tentativa de homicídio contra agentes de segurança pública, integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A defesa alega constrangimento ilegal, pleiteando a revogação da segregação cautelar ou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Decisões anteriores. Habeas corpus anteriormente impetrado no Tribunal de Justiça estadual teve a ordem denegada. Em seguida, o habeas corpus dirigido à instância superior também foi denegado monocraticamente, sobrevindo o presente agravo regimental submetido à apreciação do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se permanecem presentes fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva do agravante, notadamente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, do alegado vínculo com facção criminosa e da tentativa de homicídio contra agentes de segurança pública; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, bem como se é possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva se encontra fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta das condutas, pois o agravante foi, em tese, flagrado em operação policial com confronto armado, apreensão de pistola 9 mm com numeração suprimida, munições, dinheiro e drogas, além de ser apontado como integrante de facção criminosa e de ter supostamente concorrido para tentativa de homicídio contra agentes de segurança pública. 6. Tais circunstâncias indicam elevada periculosidade e justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, revelando risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante do contexto fático de gravidade concreta, não havendo falar em substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. 9. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas diversas, limitando-se a reproduzir argumentos já examinados e rechaçados, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva de acusado de integrar organização criminosa, envolvido em tráfico de drogas e tentativa de homicídio contra agentes de segurança pública, pode ser mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis e a possibilidade abstrata de aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando o contexto fático revela gravidade concreta e risco de reiteração delitiva. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão impugnada pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 219.188/MG, Quinta Turma, j. 22/10/2025, DJe 29/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Quinta Turma, j. 15/10/2025, DJe 21/10/2025; STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Sexta Turma, j. 3/12/2024, DJe 18/12/2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Sexta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Quinta Turma, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC 166.309/PR, Quinta Turma, DJe 4/10/2022; STJ, RHC 142.663/DF, Sexta Turma, DJe 18/8/2022; STJ, AgRg no RHC 187.597/MG, Quinta Turma, j. 8/4/2024, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJe 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJe 23/12/2025. (AgRg no HC n. 1.057.645/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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