JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, investigado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência de elementos concretos de materialidade e de indícios de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, está fundamentada em elementos concretos que autorizem a custódia com base na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame aprofundado de elementos de autoria e materialidade delitiva para afastar o decreto de prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em dados concretos extraídos da investigação, que apontam o agravante como integrante de núcleo de revenda local, responsável pelo escoamento varejista de entorpecentes, com atuação direta na negociação e venda de drogas e presença em pontos de tráfico, inserido em associação criminosa estruturada e estável voltada ao tráfico de drogas, com atuação em diversos municípios e movimentação de grande quantidade de maconha e cocaína, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social. 5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de grupo criminoso enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento cautelar idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, de acordo com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma. 7. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, como no caso, fundamentos concretos que evidenciem risco à ordem pública. 8. A análise da alegada ausência de elementos de autoria e materialidade demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta. 2. A imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública afasta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para discutir negativa de autoria ou ausência de materialidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, caput e § 2º, 315, §§ 1º e 2º, e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180.265/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 19.06.2020; STF, RHC 122.182, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.08.2014; STJ, HC 808.943/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.012.694/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 03.09.2025, DJe 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 760.098/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.09.2022, DJe 03.10.2022; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021; STJ, RHC 119.441/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.11.2019, DJe 03.12.2019. (AgRg no HC n. 1.068.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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