- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES GRAVES. LIDERANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ACESSO AOS AUTOS. SÚMULA VINCULANTE 14. ACESSO GARANTIDO, SALVO DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, sob alegação de ausência de contemporaneidade, de fundamentação concreta e individualizada, de violação aos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, bem como de cerceamento de defesa em razão de restrição de acesso a diligências em andamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 312 e do art. 315, § 2º, do CPP; (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade apta a afastar a medida extrema; (iii) determinar se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão diante do contexto fático; e (iv) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de acesso a diligências investigativas em andamento, à luz da Súmula Vinculante nº 14. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, situação excepcional não evidenciada nos presentes autos. 4. A prisão preventiva encontra amparo em fundamentação idônea e concreta, lastreada na garantia da ordem pública, diante de elementos que indicam a atuação do paciente como líder de organização criminosa armada, com envolvimento em crimes graves, inclusive homicídios. 5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento legítimo para a decretação e manutenção da custódia cautelar. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela atualidade dos fundamentos que a justificam, e não pela imediatidade temporal entre o fato delituoso e a decretação da medida, permanecendo hígido o periculum libertatis. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, nem impõe a substituição por medidas cautelares diversas, quando demonstrada a insuficiência destas. 8. O acesso da defesa aos autos foi assegurado quanto às provas já documentadas, sendo legítima a restrição às diligências pendentes ou em andamento, em consonância com a Súmula Vinculante nº 14. 9. Inexiste flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em contexto de atuação em organização criminosa armada. 2. A contemporaneidade da custódia cautelar refere-se à atualidade dos fundamentos do periculum libertatis, e não à proximidade temporal entre o fato e a decretação da prisão. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, nem impõe a aplicação de medidas cautelares alternativas. 4. O direito de acesso aos autos, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, limita-se às provas já documentadas, sendo lícita a restrição quanto a diligências investigativas em andamento. (AgRg no HC n. 1.057.778/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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