- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FRAÇÃO DE AUMENTO DO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão da Seção Criminal de Tribunal de Justiça estadual, proferido em revisão criminal. 2. Na origem, o paciente foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado, corrupção de menores e associação criminosa armada, tendo a revisão criminal sido parcialmente conhecida apenas para redimensionar a pena dos delitos de homicídio, mantendo-se incólume a dosimetria aplicada ao crime de associação criminosa. 3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da negativa, pelo Tribunal estadual, de conhecimento da insurgência relativa à dosimetria da pena do delito de associação criminosa, sustentando bis in idem e ausência de fundamentação idônea na valoração das circunstâncias judiciais, e requereu a determinação para que a Corte de origem examinasse o ponto não apreciado na revisão criminal. 4. A decisão agravada não conheceu do writ, ao fundamento de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, bem como da inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício, com apoio em precedente desta Corte sobre a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada da Corte Superior veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se apenas, em caráter excepcional, a concessão de ordem de ofício quando demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. O precedente citado (AgRg no HC n. 1.046.153/GO) assenta que a hipótese de habeas corpus de ofício por flagrante ilegalidade não se confunde com mero inconformismo com a dosimetria da pena regularmente examinada pelas instâncias ordinárias. 7. No caso concreto, o Tribunal de Justiça apreciou a revisão criminal e concluiu que os aspectos relativos à dosimetria do crime de associação criminosa já haviam sido analisados no julgamento da apelação, não sendo admissível o uso da ação revisional como sucedâneo de nova apelação, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, orientação alinhada ao caráter excepcional da revisão criminal. 8. A pretensão de rediscutir a fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria do crime de associação criminosa pressupõe exame da fundamentação concreta da sentença e dos acórdãos das instâncias ordinárias, bem como da existência de eventual inovação decisória ou vício capaz de afastar a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem, o que extrapola os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação e o julgamento da revisão criminal. 9. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia na conclusão do Tribunal estadual de que a revisão criminal não poderia ser utilizada para rediscutir fundamentos já enfrentados em sede recursal ordinária, configurando o agravo regimental mero inconformismo com o resultado do julgamento da revisão criminal, circunstância que não autoriza a mitigação da regra de inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal. 2. A revisão criminal possui caráter excepcional e não pode ser manejada como verdadeira segunda apelação para rediscutir a dosimetria da pena já apreciada em recurso ordinário, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. Não cabe, em habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado da condenação e o julgamento da revisão criminal, o reexame da dosimetria da pena que demande análise da fundamentação concreta das instâncias ordinárias, ausente ilegalidade flagrante ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CP, art. 288, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.046.153/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025. (AgRg no HC n. 1.058.818/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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