- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado à revisão da dosimetria da pena imposta em condenação pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena total de 25 anos de reclusão e 2.850 dias-multa, posteriormente reduzida, em apelação, para 20 anos e 6 meses de reclusão e 2.400 dias-multa, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico. Após o trânsito em julgado, revisional criminal proposta no Tribunal de Justiça não foi conhecida por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. Pedido no habeas corpus e no agravo. Na impetração buscou-se (i) o reconhecimento da ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) o redimensionamento da pena por suposto excesso na dosimetria, em especial na fixação das penas-base pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, alegando-se fundamentação insuficiente e tratamento autônomo e desproporcional à natureza e quantidade da droga. No agravo regimental, pretende-se o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso e impetrado contra acórdão de revisão criminal não conhecida, para reexaminar a dosimetria da pena e a condenação pelo crime de associação para o tráfico, bem como se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, sem configurar supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no HC 535.063/SP, e o Supremo Tribunal Federal, no AgRg no HC 180.365, firmaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão que não conheceu de revisão criminal, por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, de modo que as teses relativas à condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e à dosimetria da pena não foram apreciadas pela Corte de origem. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus quando as teses ou pedidos não foram previamente analisados pelo Tribunal apontado como coator, inclusive em sede de revisão criminal, sob pena de indevida supressão de instância e violação à competência das instâncias ordinárias. 8. Inexistindo exame prévio, na origem, das alegações de ausência de provas da associação para o tráfico e de excesso punitivo na dosimetria, fica obstada a análise direta dessas matérias na via estreita do habeas corpus por este Tribunal Superior. 9. Não se constatou nos autos flagrante ilegalidade na condenação ou na fixação das penas que autorize a concessão da ordem de ofício, razão pela qual a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir recurso próprio, sendo inviável sua utilização para discutir matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, inclusive em revisão criminal não conhecida, sob pena de supressão de instância. 2. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, não configurada quando a impetração se limita a rediscutir dosimetria da pena e condenação sem decisão prévia da instância ordinária. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 387, § 2º (em precedente citado). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 902.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024. (AgRg no HC n. 1.060.311/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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