- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial em ação penal por tráfico de drogas. 2. O embargante alega omissão quanto ao exame de teses de ofensa aos arts. 386, IV, V e VII, do CPP, 59 do CP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, bem como quanto à ausência de apreensão de entorpecentes em sua posse e à inexistência de prova da mercancia, afirmando buscar apenas a correta aplicação da lei federal aos fatos fixados pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, quanto às teses de absolvição por insuficiência probatória, de aplicação do art. 59 do CP e da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ou se os embargos de declaração veiculam mero inconformismo com o decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada as questões submetidas, concluindo ser inviável a absolvição por insuficiência de provas e a revisão da dosimetria, por demandarem revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Foi ressaltado que houve apreensão de drogas e que a ausência de entorpecentes na posse direta do embargante não autoriza, por si só, sua absolvição, bem como que a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 decorreu de elementos concretos valorados pelo Tribunal de origem. 6. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadequados para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do julgado e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material efetivamente existentes no acórdão. 2. É inviável, em sede de recurso especial, a absolvição por insuficiência probatória e a revisão da dosimetria da pena quando dependentes de revolvimento do conjunto fático-probatório, em face da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 386, IV, V e VII; CP, art. 59; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.100.388/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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