- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO NAS PREMISSAS FÁTICAS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA EMPREITADA DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, sob o argumento de erro nas premissas fáticas relativas à quantidade de entorpecentes apreendida e de ausência de fundamentos idôneos para a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada divergência quanto à quantidade de drogas apreendidas configura teratologia apta a afastar o não conhecimento do habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta suficiente à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a justificar a manutenção da medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é inadequado quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto. 4. Ainda que considerada a versão defensiva quanto à quantidade de drogas apreendidas, os elementos constantes dos autos revelam apreensão de entorpecentes em quantidade e variedade relevantes, associada à presença de instrumentos típicos da traficância. 5. A gravidade concreta da conduta resta evidenciada não apenas pela quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, mas também pelo envolvimento de adolescente na empreitada delitiva, circunstância que reforça o risco à ordem pública. 6. O envolvimento de menor na prática delitiva constitui fundamento idôneo e autônomo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A alegação de erro nas premissas fáticas demanda revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da fundamentação concreta da custódia. 10. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena configura prognóstico inviável nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas ao envolvimento de adolescente na prática delitiva, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n. 1.059.134/RN, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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