- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, combinados com o artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 2. Fato relevante. Após condenação pelo juízo de primeiro grau e negativa de provimento à apelação criminal pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado da condenação, foi impetrado habeas corpus visando (i) absolvição do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, por alegada ausência de estabilidade e permanência; e (ii) aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. A decisão recorrida. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por entender que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, o que afasta a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, bem como por não verificar ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, para discutir absolvição do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, do mesmo diploma; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante no acórdão condenatório capaz de autorizar o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, possui competência originária para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, de modo que não lhe compete examinar, em revisão criminal, condenação oriunda de Tribunal de Justiça. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o writ impetrado com essa finalidade não deve ser conhecido. 7. Inexistindo ilegalidade manifesta ou flagrante no acórdão impugnado, não se justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por estar em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, não verificada quando a condenação e o afastamento de causas de diminuição de pena se mostram devidamente fundamentados. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35, caput, e 40, IV; CP, art. 69 Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante considerada para fins desta ementa, em observância às limitações quanto ao uso de citações expressas. (AgRg no HC n. 1.066.278/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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