JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração em habeas corpus. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Sistema acusatório. Nulidade processual. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por substituição de recurso próprio, em que a Defesa aponta: (i) premissa fática equivocada quanto à ausência de impugnação específica ao não conhecimento do writ; (ii) omissão quanto à alegada violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP), em razão da determinação, de ofício, de produção de prova e oitiva de testemunha; (iii) omissão quanto à natureza da nulidade arguida, sustentada como absoluta; e (iv) contradição ao exigir da Defesa a reinquirição de testemunhas para suprir eventual vício, pleiteando acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, ao concluir pela manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por substituição de recurso próprio; (ii) saber se a determinação judicial de juntada de prova emprestada e de produção probatória, no contexto de esclarecimento de pontos suscitados pela Defesa, caracteriza violação ao sistema acusatório e ao art. 3º-A do CPP; (iii) saber se a nulidade suscitada tem natureza absoluta, de modo a prescindir da demonstração de prejuízo; e (iv) saber se a referência à possibilidade de reinquirição de testemunhas configura contradição por transferir à Defesa ônus indevido quanto à superação do alegado vício. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por mero inconformismo, inexistindo, no caso concreto, qualquer dos vícios do art. 619 do CPP. 4 4. O acórdão embargado, ao analisar o conjunto das razões recursais, expressamente reconheceu a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por substituição de recurso próprio, não havendo premissa fática equivocada ou omissão a ser sanada. 5. A alegada violação ao sistema acusatório foi devidamente enfrentada, assentando-se, com base nas conclusões do Tribunal de origem, que a juntada de prova emprestada e a produção probatória determinadas pelo juízo decorreram de esclarecimento de pontos suscitados pela própria Defesa e encontram amparo no art. 156, II, do CPP, sem configurar substituição da iniciativa acusatória ou afronta ao art. 3º-A do CPP. 6. A atuação judicial examinada insere-se na legítima atividade jurisdicional de formação do convencimento, sem demonstração de parcialidade ou de violação ao modelo acusatório, de modo que não há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado. 7. O acórdão embargado afastou a nulidade invocada com base na ausência de demonstração de prejuízo concreto, aplicando o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP); a tentativa de qualificar a nulidade como absoluta traduz apenas inconformismo com a conclusão adotada, não sendo matéria própria de embargos de declaração. 8. A referência à possibilidade de reinquirição de testemunhas foi utilizada somente como reforço argumentativo para evidenciar a inexistência de prejuízo à Defesa e a existência de meios processuais adequados para assegurar o contraditório, não configurando contradição nem transferência indevida de ônus processual. 9. As alegações deduzidas nos embargos revelam mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do julgado por mero inconformismo, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A determinação judicial de juntada de prova emprestada e de produção probatória, fundada no art. 156, II, do CPP e voltada ao esclarecimento de questões suscitadas pela Defesa, não viola o sistema acusatório nem o art. 3º-A do CPP. 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 156, II; CPP, art. 3º-A; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026. (EDcl no AgRg no HC n. 1.027.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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