- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, voltado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que indeferiu revisão criminal e rejeitou embargos de declaração, em condenação transitada em julgado pelos crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990). 2. Fato relevante. A acusação narra que o paciente, em concurso com adolescente que conduzia motocicleta, abordou a vítima em frente à sua residência, ingressou no imóvel armado e efetuou disparo que resultou em morte, após ameaças dirigidas também ao filho da vítima, então com 11 anos de idade. A condenação baseou-se em reconhecimento fotográfico e pessoal, bem como em extenso conjunto probatório (imagens de câmeras de segurança, descrição de vestimentas, identificação da motocicleta e do adolescente, apreensões e depoimentos policiais). 3. Pedidos no habeas corpus. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e das teses do Tema Repetitivo 1.258/STJ, afirmando que o reconhecimento teria sido feito por "show-up" com exibição isolada de fotografia obtida em rede social, sem alinhamento com pessoas semelhantes, sem prévia descrição adequada, com posterior contaminação da memória da testemunha infantil e derivação de todas as demais provas do ato viciado; pede a anulação ab initio da ação penal ou, subsidiariamente, concessão de ordem de ofício (art. 647-A do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente as teses firmadas no Tema Repetitivo 1.258/STJ, sobre reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP), para desconstituir condenação penal já transitada em julgado, por meio de habeas corpus e agravo regimental, notadamente mediante alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal e de ilicitude por derivação das demais provas. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, à luz dos elementos já valorados pelas instâncias ordinárias, o reconhecimento fotográfico e pessoal do paciente constitui a única base da condenação ou se há provas independentes suficientes de autoria, e em que medida o habeas corpus admite o reexame aprofundado dessa moldura fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Terceira Seção, ao fixar as teses do Tema Repetitivo 1.258/STJ sobre reconhecimento de pessoas (obrigatoriedade das formalidades do art. 226 do CPP, invalidade do reconhecimento viciado como fundamento exclusivo de condenação ou de decisões cautelares e irrepetibilidade da prova), o fez em data posterior ao trânsito em julgado da condenação do agravante, de modo que referido precedente qualificado não pode balizar automaticamente a revisão do caso por via de habeas corpus. 7. A jurisprudência consolidada das Turmas criminais do Tribunal Superior estabelece que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza revisão criminal nem intervenção do juízo da execução com base apenas em precedente repetitivo, o que se aplica, por analogia, à pretensão deduzida em habeas corpus de rediscutir condenação definitiva sob fundamento de mudança de orientação em matéria de reconhecimento de pessoas. 8. Embora a defesa sustente que o reconhecimento fotográfico inicial não observou o procedimento do art. 226 do CPP e possa ser considerado inválido à luz das teses do Tema 1.258/STJ, as instâncias ordinárias enfatizaram que houve arcabouço probatório independente sustentando a autoria. 9. O acervo probatório apontado pelo juízo sentenciante e pelo tribunal local abrange: (i) relatos de populares acerca da fuga de indivíduo de determinadas características (calça jeans, blusa cinza, boné preto, tênis azul); (ii) obtenção e análise de imagens de câmeras de segurança demonstrando a motocicleta, o trajeto dos ocupantes, o desembarque do garupa e seu deslocamento a pé rumo à residência da vítima; (iii) correlação entre tais imagens e as vestimentas e boné posteriormente apreendidos na residência da mãe do paciente; (iv) identificação da motocicleta e do capacete utilizados, reconhecidos por familiar do adolescente; (v) informações de populares sobre entregador de mercado e menor que costumava empinar a motocicleta na região; (vi) depoimento do adolescente condutor da moto, relatando que levou o paciente até próximo ao local dos fatos e escutou disparos; e (vii) reconhecimento pessoal e em juízo pelo filho da vítima, sob contraditório. 10. Diante desse quadro, a conclusão das instâncias ordinárias de que há fontes probatórias autônomas e independentes do ato inicial de reconhecimento fotográfico, aptas a sustentar a autoria e a condenação, afasta a tese de que todo o restante da prova seria fruto exclusivo de derivação ilícita, o que inviabiliza o reconhecimento, em sede de habeas corpus, de nulidade em cadeia de custódia ou de ausência de provas válidas. 11. Verificar, na profundidade pretendida pela defesa, eventual relação de causa e efeito entre o reconhecimento fotográfico e cada um dos demais elementos probatórios demandaria reexame minucioso da prova produzida (relatórios de investigação, imagens, depoimentos, buscas e apreensões), providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o agravo regimental nele interposto. 12. Na ausência de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia no acórdão da revisão criminal e nos julgados pretéritos, e considerando a existência de provas independentes de autoria e a impossibilidade de retroaplicação automática do Tema 1.258/STJ à condenação transitada, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a condenação do agravante. Tese de julgamento: 1. Entendimento jurisprudencial não se aplica retroativamente para desconstituir condenação penal já transitada em julgado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal nem autoriza revolvimento aprofundado do conjunto probatório para reavaliar a existência de fontes independentes aptas a sustentar a condenação. 3. O reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP pode ser reputado inválido, mas a condenação permanece hígida quando fundada também em provas autônomas e independentes do ato viciado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 226, 621 e 647-A; CP, art. 157, § 3º; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B; Lei n. 13.431/2017, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.059.551/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJEN 25.2.2025; STJ, AgRg no HC 1.038.186/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.3.2022; STJ, REsp 1.953.602/SP (Tema Repetitivo 1.258), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.6.2025, DJEN 30.6.2025; STJ, HC 684.361/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.5.2023, DJe 23.5.2023. (AgRg no HC n. 1.062.850/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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