JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça e ausência de ilegalidade flagrante. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri, sob presidência de Juízo da Vara do Júri da Comarca de Osasco, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com acórdão confirmatório do Tribunal de Justiça estadual e trânsito em julgado certificado. 3. Pedidos no habeas corpus originário. Pretensão de (i) afastar a valoração negativa da culpabilidade, sob alegação de bis in idem, com redimensionamento da pena-base; e (ii) determinar a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante reconhecida, com consequente redução da pena. 4. Fundamentos da decisão agravada e do parecer. Decisão agravada consignou que o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado de Tribunal de Justiça, não configurando competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210), e que não se verificou ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, alinhando-se a tais fundamentos. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus, na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça estadual; e (ii) saber se a dosimetria da pena, em especial a valoração negativa da culpabilidade e a compensação entre confissão espontânea e agravante reconhecida, apresenta teratologia, irregularidade ou ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, de modo que a impetração contra decisão transitada em julgado de Tribunal de Justiça não atrai a competência originária desta Corte (CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210). 7. A dosimetria da pena foi realizada de forma idônea, com fixação da pena-base em 1/4 acima do mínimo legal, fundamentada na antecedência criminal e na diferenciada culpabilidade do agente, sem identificação de bis in idem ou de violação manifesta às diretrizes legais. 8. Não se evidenciam teratologia, irregularidade ou ilegalidade flagrante na condenação ou na dosimetria que autorizem a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça, não se configurando, nessa hipótese, competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de teratologia, irregularidade ou ilegalidade flagrante na dosimetria da pena impede a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes efetivamente utilizados como fundamento autônomo na decisão, além da referência genérica à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o não cabimento de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. (AgRg no HC n. 1.054.445/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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