- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO PROCESSUAL INTERNO. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção diante de violência ou coação ilegal, atual ou iminente, não se prestando à proteção genérica de outras garantias processuais. 2. O ato impugnado - substituição do patrono constituído e designação de defensor público para apresentar alegações finais - não implica, direta ou indiretamente, restrição atual ou iminente à liberdade de locomoção da paciente, nem se evidencia ameaça concreta decorrente apenas da alteração da defesa técnica. 3. As instâncias ordinárias consignaram que a decisão que destituiu o advogado constituído apresentou fundamentação adequada, demonstrando que, embora diversas vezes instado, o patrono não apresentou alegações finais e manteve conduta que impediu o regular prosseguimento da ação penal, de modo que a medida visou preservar a marcha processual, sem evidência de nulidade flagrante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.075.471/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.