- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. REVELIA DECRETADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, o acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança" (HC n. 386.871/DF, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017)." (HC n. 172.652/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, D Je de 19/3/2019.) No entanto, tal regra deve ser interpretada à luz dos demais princípios do Código de Processo Penal que norteiam o tema nulidades. 2. No caso, o paciente, embora devidamente intimado para audiência de instrução, não compareceu ao ato processual, sendo-lhe decretada devidamente sua revelia. Sendo assim, não há como acolher o apontado constrangimento ilegal, pois evidenciado que o paciente se furtou, sem justificativa, da ação penal a que respondia, a nomeação da nobre Defensoria Pública pelo Juízo processante foi a solução encontrada para que o paciente não ficasse indefeso. 3. Por fim, não há como no habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, examinar as alegações da defesa para justificar a revelia do acusado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 963.007/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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