JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO CARGO DE POLICIAL. JUSTIFICATIVA. CONDUTA DO RÉU VERIFICADA NO COMETIMENTO DO DELITO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, "embora a perda do cargo público não seja efeito automático da sentença, necessitando de fundamentação específica e concreta com essa finalidade, é suficiente, para tanto, a demonstração da incompatibilidade do crime com a atividade pública". 2. Na espécie, forçoso relembrar que esta Corte Superior já afirmou ser "correta a perda do cargo de policial justificada em razão da conduta do réu verificada no cometimento do delito ter sido contrária aos princípios que norteiam a atuação da categoria". 3. Com relação à ilegalidade do afastamento do cargo público, com razão o Parquet, ao lembrar que "a doutrina é firme no sentido que a atuação dos servidores públicos, somada ao elemento temporal, deve servir de fundamento para a aplicação do efeito extrapenal da perda do cargo público". 4. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. No caso dos autos, as defesas não atacaram os argumentos esposados nas decisões proferidas pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 6.888-6.896 e fls. 7.067-7.073), visto que "os agravantes não infirmaram objetivamente as razões e o óbice sumular impeditivo de conhecimento dos recursos especiais; ao revés, percebe-se, nas razões dos agravos, que os agravantes repetem, de forma geral, os fundamentos exarados nos agravos em recursos especiais [rectius: recursos especiais], levantando argumentações genéricas". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.942.421/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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