- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a pretensão recursal, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, do reconhecimento da licitude abstrata da cláusula de sinistralidade e do controle da abusividade no caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova sobre o alegado desequilíbrio atuarial, com violação do art. 373 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à validade dos reajustes por sinistralidade à luz de parâmetros atuariais; (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento da ausência de demonstração atuarial e a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iv) saber se houve omissão quanto à natureza do contrato coletivo por adesão e ao regime jurídico dos reajustes praticados; e (v) saber se há obscuridade autônoma no acórdão embargado, além do pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC formulado em contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto ao art. 373 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou o ônus probatório e concluiu pela abusividade com base na redação contratual e na perícia atuarial, ausente demonstração suficiente de desequilíbrio atuarial.5. Inexiste omissão sobre parâmetros atuariais, porque o acórdão reconheceu a licitude, em tese, dos reajustes por sinistralidade em contratos coletivos e destacou o controle judicial da abusividade dos percentuais aplicados no caso concreto.6. Não se verifica contradição interna, uma vez que a necessidade de reinterpretação contratual e reexame de prova, vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, harmoniza-se com a premissa de decisão fundada na redação contratual e no laudo pericial.7. Não há omissão quanto ao regime jurídico do contrato coletivo por adesão, pois foi reconhecida a legitimidade ativa do beneficiário e aplicada a Súmula n. 83 do STJ, com ênfase na transparência e na demonstração técnica dos reajustes.8. Inexiste obscuridade autônoma, porque a decisão é clara ao rejeitar a negativa de prestação jurisdicional, aplicar os óbices sumulares e manter a conclusão sobre a abusividade concreta dos reajustes.9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica automaticamente, ausente demonstração inequívoca de caráter protelatório; igualmente, não há elementos para litigância de má-fé nos termos do art. 81 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina o ônus da prova e conclui pela abusividade com base na redação contratual e na perícia atuarial. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão aprecia a validade, em tese, do reajuste por sinistralidade e controla a abusividade no caso concreto. 3. Inexiste contradição interna quando a conclusão sobre abusividade se coaduna com a vedação ao reexame de cláusulas e provas. 4. Não há omissão sobre o regime jurídico de contrato coletivo por adesão quando reconhecida a legitimidade ativa do beneficiário e a necessidade de transparência nos reajustes. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige embargos manifestamente protelatórios, o que não se verifica."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 373, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Súmula n. 83.
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