- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO HARMÔNICA COM PROVA TESTEMUNHAL E DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo probatório, concluiu pela existência de provas suficientes para embasar a condenação do réu por corrupção passiva. 2. Quanto ao sistema de valoração das provas, no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, como ocorreu no caso em apreço. 3. Para se entender de forma diversa, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.120.486/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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