- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DECADÊNCIA. EFEITOS PATRIMONIAIS CONTÍNUOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. A ausência de correlação entre o dispositivo apontado e a tese defendida no apelo nobre revela a deficiência de fundamentação a ensejar a aplicação da Súmula 284 do STF 3. O STJ entende que o prazo decadencial para a administração anular os atos que produzam efeitos patrimoniais contínuos inicia-se com o primeiro pagamento, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei n. 9.784/1999. 4. Caso concreto em que não verificado o transcurso do prazo decadencial para revisão das parcelas remuneratórias discutidas. 5. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante aos marcos temporais respeitantes à decadência esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.156.087/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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