- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 12/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 12/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, § 1°, DA LEI 9.784/1999. REVISÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões, ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, nos quais haja pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento, consoante reza o § 1° do art. 54 da Lei 9.784/1999. Precedentes. 2. In casu, tratando-se de pretensão de revisão de pensão por morte, o termo inicial do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999, conta-se a partir do primeiro pagamento errôneo, o que se deu em junho de 2004, findando-se o referido prazo em junho de 2009, não havendo dúvidas de que decaiu o direito da Administração Pública de rever, em julho de 2009, a pensão por morte percebida pela recorrida. 3. A alegação da agravante de que o termo inicial do prazo decadencial seria 19/01/2005, data em que teria sido reconhecido o direito da agravada à pensão por morte, além de carecer de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), exige o necessário reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), vez que o Tribunal de origem limitou-se a fixar como termo inicial a data de 06/06/2004, quando a pensão teria sido implementada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.452.180/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.)
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