STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUMENTO CUMULATIVO DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte de recurso especial interposto pela defesa em ação penal por roubo majorado e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A defesa sustenta, no agravo regimental, (i) a inexistência de óbice da Súmula n. 211 do STJ relativamente à tese de violação ao art. 387, IV, do CPP e aos arts. 322 e 324 do CPC; e (ii) ilegalidade na dosimetria da pena em razão da incidência cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, com fundamento reputado genérico e em desacordo com a Súmula n. 443 do STJ. 3. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração opostos pela defesa, sob o fundamento de ausência de omissão quanto às causas de aumento e de impossibilidade de conhecimento de matéria não devolvida nas razões recursais, e manteve a dosimetria da pena, agregando fundamentos concretos extraídos da sentença para justificar o aumento cumulativo das majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente correta, à luz do art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e art. 68, parágrafo único, do CP e da Súmula n. 443 do STJ, a incidência cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas, com reforço de fundamentação concreta agregada pelo Tribunal de origem a partir de elementos já descritos na sentença. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegada violação ao art. 387, IV, do CPP e aos arts. 322 e 324 do CPC, à vista da ausência de prequestionamento específico pelo Tribunal de origem e da não indicação, no recurso especial, de violação ao art. 619 do CPP. 6. Discute-se, ainda, se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, com base nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, em favor do agravante, ante a alegação de ilegalidades na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem, ao não conhecer dos embargos de declaração, aplicou corretamente o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, porquanto a matéria relativa às causas de aumento não havia sido suscitada nas razões de apelação, não se verificando omissão apta a ensejar embargos com fundamento no art. 619 do CPP. 8. A Corte local reconheceu a correção da incidência cumulativa das causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas no crime de roubo, com base em circunstâncias concretas descritas na sentença (concurso de três agentes, dois encapuzados, pluralidade de armas, emprego de coronhada com lesão, uso ostensivo das armas, prática no interior da residência e pluralidade de vítimas e de bens subtraídos), elementos que excedem a normalidade típica e justificam maior reprovação. 9. É admissível que o Tribunal de origem agregue novos fundamentos, extraídos do próprio contexto fático e motivacional da sentença, para manter a dosimetria da pena, desde que não haja agravamento da reprimenda em recurso exclusivo da defesa, o que foi observado no caso concreto, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 10. A Súmula n. 443 do STJ exige fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento da pena no roubo circunstanciado, requisito atendido pelas circunstâncias específicas destacadas pelo Tribunal de origem, de modo que a incidência cumulativa das frações de aumento mostra-se compatível com o enunciado sumular. 11. A tese defensiva de violação ao art. 387, IV, do CPP e aos arts. 322 e 324 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, inexistindo prequestionamento, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 12. Para viabilizar o exame da alegada omissão da Corte de origem, caberia à parte recorrente apontar, no recurso especial, violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu, razão pela qual o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade nesse aspecto. 13. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz da interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, constitui iniciativa exclusiva do julgador quando se depara com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese, diante da conformidade da dosimetria com a jurisprudência desta Corte. 14. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática e estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. O Tribunal de origem pode agregar fundamentação concreta, extraída da sentença, para manter a dosimetria da pena e a incidência cumulativa de causas de aumento no crime de roubo, desde que não agrave a reprimenda em recurso exclusivo da defesa. 2. A incidência cumulativa das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP é legítima quando apoiada em circunstâncias fáticas que excedem a normalidade típica das majorantes, em conformidade com a Súmula n. 443 do STJ. 3. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, da alegada violação ao art. 387, IV, do CPP e aos arts. 322 e 324 do CPC, não suprida por alegação de ofensa ao art. 619 do CPP no recurso especial, impede o conhecimento do apelo, à luz da Súmula n. 211 do STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade, não configurada quando a decisão impugnada observa a jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 68, parágrafo único; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CPC, arts. 322 e 324; Súmula n. 443 do STJ; Súmula n. 211 do STJ; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 943.468/SP, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.115.624/RS, Quinta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.328.770/SC, Quinta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.035/SC, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, Sexta Turma, j. 20.06.2023, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Sexta Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.231.396/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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