JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo criminal oriundo de apelações na denominada Operação Láparos, em que se mantiveram condenações pelos crimes de concussão e de facilitação ao contrabando/descaminho, com redimensionamento de penas privativas de liberdade e fixação de pena de multa proporcional. 2. Na origem, o Tribunal Regional Federal reconheceu a competência da Justiça Militar apenas para concussão praticada por policiais militares, reputou regulares as interceptações telefônicas, reconheceu a aptidão da denúncia e a prescrição do delito de quadrilha, mantendo, no mais, as condenações e o regime inicial semiaberto. 3. Em recurso especial, a defesa alegou nulidades das interceptações telefônicas (ausência de indícios e prorrogações mal fundamentadas), postulou remessa para eventual Acordo de Não Persecução Penal, bem como revisão da dosimetria, do regime prisional e redução da pena de multa; a Corte regional negou seguimento quanto às renovações de interceptação por aplicação do Tema n. 661, STF e inadmitiu o restante por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso especial não conhecido na decisão monocrática ora impugnada. 4. No agravo regimental, a defesa reitera nulidades das interceptações, pleitos de redimensionamento de penas, alteração do regime e da multa, requer concessão de ordem de ofício em habeas corpus e insiste na remessa dos autos a órgão de revisão do Ministério Público para análise de Acordo de Não Persecução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a conclusão de erro grosseiro na interposição de agravo diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, quanto ao capítulo do acórdão que aplicou o Tema n. 661, STF sobre sucessivas renovações de interceptações telefônicas, diante da exigência de prévio agravo interno na origem. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ e, por consequência, dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ relativos à revisão da dosimetria, da pena de multa e do regime prisional. 7. Discute-se, ainda, se houve violação ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal na análise do pedido de Acordo de Não Persecução Penal, especialmente quanto à manifestação do Ministério Público e à alegada necessidade de remessa a órgão superior de revisão, à luz da orientação firmada no Tema n. 1.098, STJ. 8. Por fim, discute-se se, no âmbito do agravo regimental, seria cabível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus para afastar o regime semiaberto e permitir substituição da pena privativa de liberdade, diante de eventual flagrante ilegalidade na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Configura erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial diretamente ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão de origem que aplica tese firmada em repercussão geral (Tema n. 661, STF) sobre interceptações telefônicas, sendo necessária, nessa hipótese, a interposição de agravo interno perante o Tribunal de origem. 10. A decisão agravada corretamente reconheceu ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, pois a defesa limitou-se a alegações genéricas sobre revaloração probatória e divergência jurisprudencial, sem cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido nem indicação de precedentes contemporâneos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ e mantém os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 11. No agravo regimental, os agravantes apenas reiteram argumentos já expendidos, sem infirmar, de modo concreto, os fundamentos relativos ao erro de via recursal e à ausência de impugnação específica, razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial nem a superação das Súmulas n. 7 e 83, STJ no tocante à dosimetria, à pena de multa e ao regime prisional. 12. Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, a instância antecedente determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, que, em manifestação fundamentada, concluiu pela inaplicabilidade do acordo em razão de conduta criminal habitual e insuficiência da medida para prevenção e reprovação do delito, tornando prejudicado o pleito recursal na origem e observando a orientação do Tema n. 1.098, STJ, que exige manifestação do Ministério Público na primeira oportunidade em que falar nos autos. 13. Não há demonstração de violação ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, pois os agravantes não indicam omissão ou negativa de remessa da recusa do acordo a órgão superior após manifestação motivada do Ministério Público, limitando-se a invocação genérica desse dispositivo, sem afastar o fundamento de prejudicialidade reconhecido na decisão de admissibilidade. 14. Mantém-se o regime inicial semiaberto e a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 15. Inviável a concessão de ordem de ofício em habeas corpus no âmbito do agravo regimental, porquanto não se verifica flagrante ilegalidade na decisão monocrática, que se encontra devidamente fundamentada e alinhada à orientação consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo em recurso especial diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, contra decisão de Tribunal de origem que aplica tese firmada em repercussão geral, configura erro grosseiro e exige, previamente, agravo interno na origem. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ e manutenção dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 3. A retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento exige manifestação fundamentada do Ministério Público na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, não havendo violação ao art. 28-A, § 14, do CPP quando a recusa é motivada e não se demonstra negativa de remessa a órgão superior. 4. É legítima a fixação do regime inicial semiaberto e a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º; CPP, art. 28-A, § 14; Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ; Tema n. 661, STF; Tema n. 1.098, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.358.377/SP, Sexta Turma, j. 22.4.2025, DJEN 28.4.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.685.430/AL, DJe 24.11.2020; STJ, AgRg no HC n. 820.919/SE, Sexta Turma, j. 12.2.2025, DJEN 17.2.2025. (AgRg no REsp n. 2.207.562/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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