- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 26/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/03/2020, p. 26/03/2020
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO FORMAL. EMPRESA QUE SE BENEFICIOU DA REFERIDA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA LIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 3º da LIA, "as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "para a configuração do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11 da Lei n. 8.429/92, não se exige o dolo específico. Basta a demonstração de dolo genérico, ou seja, a simples vontade consciente de aderir à conduta, entendimento esse em consonância com a jurisprudência firmada desta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.774.729/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/12/2019). 3. Caso concreto em que, segundo o arcabouço fático, a agravante beneficiou-se de contratação realizada sem a devida observância dos requisitos legais necessários à espécie, porquanto nem sequer fora realizado procedimento formal destinado a justificar a dispensa do processo licitatório na espécie. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.372.252/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
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