JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO CUMULATIVA. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo do recurso legalmente previsto.2. Na peça recursal, a Agravante reitera argumentos do habeas corpus, sustentando que o disparo de arma de fogo traduz o "emprego de arma", razão pela qual deveria incidir apenas a majorante mais severa de 2/3, afastando a cumulação com outra causa de aumento.3. A decisão agravada não conheceu da impetração por inadequação da via eleita, e consignou a inviabilidade de apreciar a alegada ilegalidade na valoração de antecedentes por violação ao esquecimento, não examinada pelo Tribunal a quo, além de manter a dosimetria que aplicou cumulativamente as causas de aumento do roubo com fundamentação concreta.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio deve ser conhecido, à míngua de flagrante ilegalidade.5. A questão em discussão consiste em saber se a apreciação da tese de ilegalidade na valoração dos antecedentes por violação ao esquecimento é inviável por configurar supressão de instância, diante da ausência de prévio exame pelo Tribunal de origem.6. A questão em discussão consiste em saber se, na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, é possível a aplicação cumulativa das causas de aumento, exigindo-se fundamentação concreta, ou se deve prevalecer apenas a majorante de maior fração.7. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é suficiente para justificar a incidência cumulativa das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes.III. Razões de decidir8. Habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.9. A análise da alegada ilegalidade na valoração de antecedentes por violação ao esquecimento é inviável, por não ter sido examinada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, "c").10. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe a aplicação de apenas uma causa de aumento quando presentes múltiplas majorantes; admite-se a aplicação cumulativa, desde que o julgador fundamente concretamente a escolha da fração e a necessidade de cumulação, em consonância com a Súmula 443 do STJ.11. No caso, há fundamentação concreta idônea para a cumulação das majorantes: roubo praticado com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes com superioridade numérica, ameaça explícita de disparo contra a vítima, que estava com esposa e filha, e efetivação de disparo, evidenciando gravidade concreta e modus operandi de elevada reprovabilidade.12. Mantida a dosimetria, por observar os ditames legais e a orientação jurisprudencial que exige motivação específica para a exasperação na terceira fase.IV. Dispositivo e tese13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. Questão não apreciada pelo Tribunal a quo não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância. 3. É admissível a aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo na terceira fase, desde que haja fundamentação concreta que demonstre gravidade em concreto. 4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza o julgador a escolher a fração e a cumulação de majorantes, devendo justificar a opção com base nas particularidades do caso.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 68, parágrafo único; STJ, Súmula 443; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.358/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.; e Súmula 443 do STJ.
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