- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. VULNERABILIDADE POR INTERAÇÃO MEDICAMENTOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELATOS INCONGRUENTES E NÃO CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, de maneira a manter o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual havia absolvido o ora agravante, com base no art. 386, VII, do CPP, após ter-lhe sido imputada a prática dos crimes de crimes de violência psicológica contra a mulher (CP, art. 147-B) e estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), consistentes, respectivamente, em reiterada violência psicológica ao longo da relação conjugal e de conjunção carnal mediante alegada vulnerabilidade decorrente de uso de fármacos sedativos pela vítima. 2. Juízo de primeiro grau havia condenado o acusado pelos dois delitos. Tribunal local, após exame minucioso da prova oral, documental e técnico-pericial, deu provimento à apelação defensiva para absolvê-lo, reconhecendo contradições relevantes no relato da ofendida, ausência de corroboração por testemunhas e laudos, dúvida quanto à vulnerabilidade da ofendida no alegado momento de conjunção carnal e insuficiência de suporte probatório, no geral, para sustentar o édito condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da prova examinada e descrita no acórdão prolatado pelo TJSP e dos limites cognitivos do recurso especial, é possível afastar a absolvição do agravado pelos crimes de estupro de vulnerável e de violência psicológica contra a mulher, restabelecendo a condenação, nos moldes da sentença, com base, sobretudo, na palavra da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, realizou avaliação detalhada de depoimentos, documentos, prontuários médicos, pareceres técnicos e mídias de áudio e vídeo, concluindo que o conjunto probatório estava fragmentado, contraditório e incapaz de gerar juízo de certeza quanto à materialidade dos delitos imputados ao agravado, impondo-lhe a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 5. As declarações da ofendida, embora especialmente relevantes em crimes sexuais e de violência de gênero, revelaram variações internas, inconsistências e divergências com os depoimentos de testemunhas presenciais, informantes e elementos técnicos, principalmente quanto à suposta vulnerabilidade medicamentosa, às dinâmicas de controle psicológico e à imputação de agressões a terceiros, permanecendo isoladas e sem corroboração independente. 6. A prova pericial indireta e os pareceres particulares não demonstraram nexo de causalidade entre eventual conjunção anal e lesões anorretais posteriores, tampouco comprovaram estado de vulnerabilidade decorrente de interação de fármacos na data dos fatos, inexistindo exame toxicológico ou sexológico produzido em momento oportuno que pudesse confirmar a versão acusatória. 7. O quadro clínico descrito em prontuários médicos, as imagens de circuito interno e os depoimentos de testemunhas que estiveram com a ofendida antes e depois dos atendimentos e em sua residência apontaram manutenção de coordenação motora, lucidez e capacidade de comunicação, inclusive com envio de mensagens articuladas, o que fragiliza a tese de incapacidade. 8. Quanto ao crime de violência psicológica, as provas testemunhais não demonstram que o agravado tenha manipulado, ameaçado ou isolado a ofendida, tampouco que tenha exercido controle financeiro ou social nos moldes narrados. Ao contrário, os registros indicam a existência de uma dinâmica relacional distinta da descrita, sem que se verifiquem, de forma consistente, os elementos caracterizadores da conduta imputada. 9. Em hipóteses em que a absolvição se funda na insuficiência probatória e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, eventual reforma para condenar exige revaloração do conjunto fático-probatório, o que, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AREsp n. 2.306.341/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024; 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos de estupro de vulnerável e outros delitos sexuais, tem reafirmado que a palavra da vítima, embora revestida de especial relevância, deve apresentar coerência e consonância com os demais elementos de convicção constantes dos autos. Ausente corroboração substancial e subsistindo dúvida razoável, impõe-se a manutenção da absolvição, não sendo possível, em sede especial, a revisão da valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e preservou o acórdão absolutório proferido pelo Tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. Em crimes sexuais e que envolvem violência psicológica contra a mulher, a palavra da vítima é de especial relevância probatória, mas não basta para sustentar condenação criminal, quando estiver incoerente e destoante dos demais elementos de informação colhidos nos autos de origem. 2. Absolvição fundada na insuficiência probatória e no princípio do in dubio pro reo, firmada após exame aprofundado das provas pelas instâncias ordinárias, não pode ser revertida em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório. 3. O reconhecimento da vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal exige prova segura de incapacidade de consentimento válida da vítima, não bastando alegações não confirmadas por laudos técnicos idôneos e contrastantes com outros elementos probatórios independentes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-B; CP, art. 217-A, § 1º; CPP, art. 386, VII; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.306.341/MG, Quinta Turma, j. 26.12.2024; STJ, REsp 2.118.088/SP, Sexta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AREsp 3.003.943/MS, Quinta Turma, j. 17.9.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.376/AM, Sexta Turma, j. 6.5.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.525.706/MS, Sexta Turma, j. 15.9.2020 (AgRg no REsp n. 2.227.100/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗