- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (1/6). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento para reduzir a pena imposta pelo crime de tráfico de drogas para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa, reconhecendo o tráfico privilegiado, com incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração mínima de 1/6. 2. Fato relevante. A decisão agravada considerou que o agravante atuou no transporte de entorpecentes, mediante promessa de pagamento, em atitude típica de "mula", concluindo que a cooperação consciente com grupo criminoso se reveste de maior gravidade e justifica a fixação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que a fundamentação adotada seria suficiente apenas para afastar o redutor máximo de 2/3, mas não para fixar a causa especial de diminuição no mínimo legal, pleiteando a revisão da fração para 1/3 ou 1/4, ou a submissão do recurso à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a fundamentação que, reconhecendo o tráfico privilegiado em favor do condenado por tráfico de drogas que atuou na condição de "mula", contratado para transportar droga mediante promessa de pagamento e em cooperação consciente com grupo criminoso, fixa a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6, mantendo-se a decisão monocrática proferida com base na Súmula n. 568 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador entendeu que o agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, devendo ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos, em consonância com a orientação consolidada do STJ quanto à natureza devolutiva restrita do agravo regimental. 6. A decisão reafirmou que não há justificativa concreta para afastar a incidência do tráfico privilegiado, mas que a forma de atuação do agravante, contratado para transportar drogas mediante pagamento, na condição de "mula" e em cooperação consciente com grupo criminoso, revela maior gravidade da conduta, legitimando a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6. 7. Destacou-se que a condição de "mula", por si só, não autoriza concluir, automaticamente, pela integração do agente em organização criminosa, mas constitui circunstância concreta relevante para calibrar o índice de redução, pois demonstra colaboração qualificada com o esquema criminoso, de modo a justificar a fração mínima da causa especial de diminuição. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reduzir a pena e fixar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6. Teses de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Reconhecido o tráfico privilegiado, a atuação do agente como "mula", contratado para transportar droga mediante promessa de pagamento e em cooperação consciente com grupo criminoso, constitui circunstância concreta que autoriza a fixação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6. 3. A condição de "mula" não afasta, por si só, o tráfico privilegiado nem implica automaticamente integração em organização criminosa, mas pode ser valorada na definição do percentual de redução da pena, à luz da maior gravidade da colaboração prestada ao tráfico. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 568 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 725.247/SP, Quinta Turma, j. 26/4/2022, DJe 3/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.898.671/MS, Sexta Turma, j. 19/4/2022, DJe 25/4/2022; STJ, REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp n. 1.534.326/SP, Quinta Turma, j. 19/9/2019, DJe 24/9/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 684.780/AM, Sexta Turma, j. 19/5/2016, DJe 19/5/2016. (AgRg no AREsp n. 2.975.097/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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