- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO PRÓPRIO NO CPP. DESNECESSIDADE DE ANALOGIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. 2. OMISSÃO NA EMENTA. IMPROPRIEDADE DA INSURGÊNCIA. MATÉRIAS TRATADAS NO ACÓRDÃO. 3. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, DO CPC E 564, V, E 573, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 4. AFRONTA AO ART. 6º, I, II E III, E 158, DO CPP. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 5. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 147 E 157 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS ILÍCITAS. NÃO SUBSUNÇÃO. 6. AFRONTA AO ART. 414 DO CPP. EXAME QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 7. VIOLAÇÃO DO ART. 567 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA DO HC 181.219/RS. NÃO OCORRÊNCIA. 8. OFENSA AO ART. 580 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O CPP possui dispositivo específico que disciplina os embargos de declaração em matéria penal, motivo pelo qual não se faz necessária a utilização de dispositivo do CPC, ainda que autorizada sua utilização por analogia, porquanto não indicada nenhuma especificidade que justifique a utilização da norma processual civil. 2. É cediço que a ementa é mero resumo do que consta dos votos proferidos pelos julgadores, estando à disposição das partes a íntegra das razões de decidir. Dessa forma, não há se falar em omissão na ementa, uma vez que, por se tratar de mero resumo, não tem a pretensão de trazer toda a matéria tratada no voto. 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. No que concerne à alegada ofensa ao art. 6º, I, II e III, e 158 do CPP, constata-se que "a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", o que atrai a incidência do enunciado 283/STF. - Ainda que assim não fosse, no que concerne às imagens do crime, verifico que a Corte Regional assentou que "o fato de não mais existir o arquivo original nos autos não invalida a prova, que fora obtida de maneira lícita". Ficou consignado, ademais, que foi preservada "a história cronológica da descoberta da prova", não havendo se falar "em quebra da cadeia de custódia probatória". Nessa linha de intelecção, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 6º e 158 do Código de Processo Penal. 5. Quanto à alegada afronta aos arts. 147 e 157 do CPP, em virtude de o Magistrado de origem não ter declarado a nulidade de provas consideradas ilícitas pelo recorrente, verifico que as instâncias ordinárias afastaram, motivadamente, todas as nulidades alegadas pela defesa. Nesse contexto, tem-se que, não identificadas provas ilícitas, não há se falar em nulidade, motivo pelo qual não se aplicam os dispositivos indicados como violados, não por negativa de vigência, mas sim por ausência de subsunção. Dessarte, não há se falar em ofensa aos mencionados dispositivos legais. 6. Quanto à suscitada afronta ao art. 414 do CPP, ao argumento de que não existem indícios suficientes para a pronúncia, tem-se que se trata de matéria eminentemente fática, ficando inviabilizado o exame da alegação, haja vista o óbice do enunciado n. 7/STJ. Com efeito, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita. 7. No que diz respeito à ofensa ao art. 567 do CPP, em razão de alegada não observância da determinação constante do acórdão proferido no HC 181.219/RS, observa-se que foram aproveitadas apenas as provas colhidas na fase pré-processual, não abrangidas, portanto, pela determinação do writ. 8. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 580 do CPP, por considerar que deveria ter sido igualmente impronunciado, tem-se que o recorrente não comprovou que a impronúncia dos corréus se fundou "em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal". Dessa forma, constata-se que o recurso apresenta fundamentação deficiente, o que atrai a incidência enunciado do enunciado n. 284/STF. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.885.507/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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