- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. JULGAMENTO VIRTUAL DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravo em recurso especial interposto em ação indenizatória por vícios construtivos, no qual se reconheceu a ausência de prequestionamento das matérias invocadas, a incidência da Súmula 7 do STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, concluindo-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A embargante sustenta que o acórdão recorrido contém omissões, obscuridades, contradições e erro de premissa, especialmente quanto: (I) à alegada nulidade do julgamento virtual da apelação, por descumprimento de normas do Tribunal de origem e suposta violação ao direito de sustentação oral; e (II) à conclusão de que a insurgência sobre a forma de julgamento somente teria sido validamente suscitada nas razões do recurso especial, caracterizando inovação recursal e ausência de prequestionamento. 3. A embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e, ao final, modificar o resultado do julgamento do agravo em recurso especial. A parte embargada apresentou impugnação. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência de óbices sumulares, incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro de premissa ao: (I) afirmar que a alegação de nulidade do julgamento virtual da apelação somente foi validamente suscitada nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal e atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF; e (II) afastar a alegação de nulidade processual e de cerceamento de defesa em razão da realização do julgamento virtual do recurso de apelação. 5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à renovação de inconformismo já apreciado. 6. A alegada omissão não se caracteriza, pois o acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto ao prequestionamento, ao julgamento virtual e à ausência de nulidade processual, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. 7. Inexiste contradição interna no acórdão, uma vez que seus fundamentos mantêm coerência lógica com a conclusão de que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e da incidência de óbices sumulares. 8. Não se configura obscuridade, pois o acórdão embargado apresenta motivação clara quanto ao entendimento de que a insurgência contra a modalidade de julgamento virtual da apelação, apesar da oposição de embargos de declaração na origem, somente foi validamente suscitada nas razões do recurso especial, o que impede o conhecimento da alegada nulidade por ausência de prequestionamento, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. Não há erro de premissa na conclusão de que não ficou demonstrada nulidade processual ou cerceamento de defesa em razão do julgamento virtual do recurso de apelação, porquanto o acórdão embargado expressamente consignou não ter sido evidenciado prejuízo decorrente da adoção dessa modalidade de julgamento. 10. Os embargos de declaração evidenciam pretensão de efeitos infringentes para modificar o resultado do agravo em recurso especial, sem indicação de vício apto a autorizar a integração do julgado, motivo pelo qual não podem ser acolhidos. 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.420.837/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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