JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que, em agravo em recurso especial, manteve acórdão do Tribunal de origem quanto à suficiência da memória de cálculo apresentada em impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução e restabeleceu valores de indenização por danos morais fixados na sentença. 2. A parte embargante alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão não enfrentou fundamentos específicos relativos à suposta natureza certa e determinada do pedido indenizatório e à ausência de ressalva para majoração dos valores, bem como não examinou concretamente a razoabilidade das indenizações restabelecidas (R$ 50.000,00 e R$ 25.000,00 em confronto com o valor de R$ 10.000,00 pleiteado), postulando a integração do julgado para fins de prequestionamento dos arts. 141, 492, 292, V, e 324 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, ao afastar a alegação de julgamento ultra petita e restabelecer os valores de indenização por danos morais com base na natureza estimativa do valor indicado na inicial e no livre convencimento motivado do magistrado, bem como se é possível utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito e para fins de prequestionamento, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de questões já decididas nem à provocação de novo julgamento da lide. 5. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada e completa a controvérsia, enfrentando a tese central de suposta violação aos limites objetivos da lide, ao afirmar que, em ações indenizatórias por danos morais, o valor indicado na petição inicial possui natureza meramente estimativa e não impõe teto absoluto ao magistrado. 6. Ao afirmar que o magistrado deve arbitrar o quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à vista das circunstâncias fáticas do caso, o colegiado consignou que o julgador tem o poder-dever de fixar a justa indenização segundo as provas dos autos, independentemente do montante sugerido pela parte autora, inexistindo contradição. 7. Quanto aos valores de R$ 50.000,00 e R$ 25.000,00, o acórdão embargado fundamentou o restabelecimento da sentença no livre convencimento motivado do Juízo de origem, que considerou as particularidades fáticas, como a dupla negativação indevida, afastando, assim, a alegada omissão sobre a adequação dos montantes aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A pretensão da embargante é, em essência, reformar o entendimento jurídico adotado, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito nem para reexame da valoração probatória. 9. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e necessárias à solução da lide, com fundamentação suficiente, ainda que sucinta, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. 10. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há falar em integração do julgado para fins de prequestionamento dos dispositivos indicados pela embargante, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.610.369/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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