JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VIDA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, envolvendo discussão sobre a quitação integral da cobertura de seguro de vida (APP - morte) e alegação de contradição no acórdão. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão do STJ incorreu em contradição interna e omissão ao manter a conclusão de quitação integral da obrigação securitária, afirmando que a seguradora teria admitido limite contratual da cobertura APP - Morte de R$ 60.000,00, embora o pagamento administrativo comprovado fosse de apenas R$ 20.000,00, e que não teria sido enfrentado o suposto valor jurídico dessa confissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao afirmar a quitação integral da cobertura APP - morte, diante da alegação de que o limite contratual seria de R$ 60.000,00 e de que apenas R$ 20.000,00 teriam sido pagos. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar especificamente a tese de que a seguradora teria confessado o limite de R$ 60.000,00, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito já apreciado no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. Afirma-se que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível seu manejo para promover a rediscussão de questões já decididas ou para provocar novo julgamento da lide. 6. Reconhece-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e exaustiva a controvérsia acerca da quitação da cobertura APP - morte, com base na conclusão do Tribunal de origem, soberano na análise da prova, de que as obrigações estipuladas no contrato de seguro foram integralmente satisfeitas administrativamente, inexistindo diferença entre o montante segurado e o valor efetivamente pago. 7. Destaca-se que a tese de limite global de R$ 60.000,00 foi afastada em razão da constatação de que o contrato previa rubricas específicas para cada beneficiário, as quais foram devidamente adimplidas, de modo que a insurgência da parte embargante traduz mera inconformidade com o resultado do julgamento, e não vício de omissão ou contradição. 8. Assenta-se que não há omissão quando o órgão julgador enfrenta de forma fundamentada os pontos relevantes para a solução da controvérsia, não estando obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para embasar a conclusão adotada. 9. Conclui-se pela inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção do acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.535.632/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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