- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que, em recurso especial, restabeleceu sentença de primeiro grau, afastando a tese de julgamento ultra petita e fixando indenizações por danos morais em valores superiores aos indicados na inicial. 2. A parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão ao afastar a natureza ultra petita da sentença sem enfrentar fundamentos específicos do Tribunal de origem sobre a existência de pedido certo e determinado e a ausência de ressalva para majoração do valor. Aponta ainda contradição na fixação de indenizações superiores às pleiteadas, sem análise da adequação fática aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao afastar a natureza ultra petita da sentença e ao fixar indenizações superiores às pleiteadas na inicial, sem fundamentação concreta sobre a adequação dos valores aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem escopo restrito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas no julgado embargado. 5. A omissão passível de correção por embargos de declaração refere-se à ausência de manifestação sobre pontos ou questões fáticas e jurídicas que o julgador tinha o dever de se pronunciar, o que não se verificou no caso concreto. 6. A contradição apta a autorizar embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, ocorrendo entre os próprios fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não sendo configurada no caso concreto. 7. O acórdão embargado fundamentou, de forma clara e coerente, o afastamento da tese de julgamento ultra petita, destacando que o valor indicado na inicial em ações indenizatórias possui natureza meramente estimativa e não impõe um teto absoluto ao magistrado, que deve arbitrar a indenização com base nas provas e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A argumentação do embargante revela inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Tribunal, que restabeleceu a sentença de primeiro grau por entender que o acórdão do Tribunal de origem aplicou equivocadamente os dispositivos que regem os limites objetivos da lide. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.197.550/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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