- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. Para o conhecimento do agravo em recurso especial, exige-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficiente a mera reprodução das razões do recurso especial (Súmula 182/STJ). 2. Mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não ataca concretamente os fundamentos da decisão agravada, que apontou a aplicação da Súmula 7/STJ e a ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 3. Rever as premissas do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento de união estável, calcadas na análise do conjunto fático-probatório, demanda reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A admissão do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal reclama cotejo analítico e exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, prejudicada a análise da divergência pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. A interposição do agravo interno, por si só, não configura protelação ou litigância de má-fé, sendo incabível a aplicação de multa. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.922.553/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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