- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. LEGALIDADE. PRÁTICA DE MAIS DE UMA CONDUTA DELITUOSA. TRÊS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DISTINTOS. DIAS SUBSEQUENTES. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Reconhecido pelo Tribunal a quo que o ora agravante, mediante mais de uma ação de introdução de moeda falsa, praticou 3 (três) crimes da mesma espécie (fatos 1, 2 e 3) em estabelecimentos comerciais distintos, dois no dia 14/10/2012 e um no dia 15/10/2012, não há ilegalidade a ser sanada pelo reconhecimento da continuidade delitiva, pois o acórdão se encontra em consonância com o entendimento desta Corte. 2. Tratando-se de réu reincidente, com pena inferior a 8 anos e superior a 4 anos, a fixação do regime fechado se coaduna com o que estabelece a legislação penal em vigor (art. 33, § 2ª, b, do CP). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 500.480/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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