- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o entendimento desta Corte, a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). 2. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial que não esteja comprovada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. Precedentes. 3. Constitui inovação recursal a análise de matéria que não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem ventilada no recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.022.806/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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