- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão de inadmissão proferida na origem, por possuir dispositivo único, exige impugnação integral, clara e específica de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. No agravo em recurso especial, a parte limitou-se, quanto ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a afirmar de forma genérica que não pretendia revolvimento fático-probatório, sem demonstrar, de modo pormenorizado, como cada uma das teses veiculadas resistia ao referido óbice. 3. Em relação à Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não foram apresentados julgados contemporâneos, em moldura fática análoga, aptos a evidenciar divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência atual, nem se demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na origem, o que evidencia a inobservância da dialeticidade recursal. 4. Constatada a impugnação deficiente e a ausência de enfrentamento específico dos fundamentos de inadmissibilidade, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, com aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.065.028/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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